Art. 723
Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte ( Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º ).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação ( Decreto-Lei no 1.736, de 1979, art. 8o , parágrafo único ).
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