Art. 721
Art. 721. Compete ao procurador a retenção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único ):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
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