Art. 720
Art. 720. As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e" , são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos ( Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único ).
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