Art. 706
Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13 , Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º , Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
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