Art. 705
Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97,
§ 3º) .
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