Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção V - Outros Rendimentos de Capital

Art. 705

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 705

Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97,

§ 3º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art705

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