Art. 707
Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º ).
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