Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção V - Outros Rendimentos de Capital

Art. 707

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 707

Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art707

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