Art. 700
Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71 ).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §1º ).
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º) .
§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
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