Art. 699
Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
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