Art. 698
Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 ( Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
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