Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Art. 697

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 697

Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado ( Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art697

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