Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Art. 694

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 694

Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Apurados até 31 de dezembro de 1995

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art694

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