Art. 693
Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77 ):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita