Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Art. 695

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 695

Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77 ):

I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art695

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