Art. 686
Art. 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23 ):
I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
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