Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Art. 685

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 685

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 , e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º ):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V ,

VIII ,

IX ,

X e XI do art. 691 , os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245 .

§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento ( Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).

§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. l8 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685

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