Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Art. 687

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 687

Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 29 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art687

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