Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - RENDIMENTOS DIVERSOSSeção IV - Loterias

Art. 677

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 677

Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).

§ 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º) .

§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º ).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art677

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