Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - RENDIMENTOS DIVERSOSSeção V - Títulos de Capitalização

Art. 678

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 678

Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32 ):

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º , Lei nº 9.249, de 1995 , art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III , 25 e 27):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art678

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