Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - RENDIMENTOS DIVERSOSSeção IV - Loterias

Art. 676

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 676

Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 14 );

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador ( Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10 ).

§ 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto ( Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º , Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 19,

§ 1º ).

§ 3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art676

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