Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - RENDIMENTOS DIVERSOSSeção III - Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado

Art. 675

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 675

Art. 675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).

§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,

§ 3º ).

§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art675

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita