Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - RENDIMENTOS DIVERSOSSeção II - Pagamento a Beneficiário não Identificado

Art. 674

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 674

Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61 ).

§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).

§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).

§ 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,

§ 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art674

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