Art. 671
Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º , 2º,
§ 4º, inciso III , 25 e 27 ):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
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