Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção V - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Art. 671

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 671

Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º , 2º,

§ 4º, inciso III , 25 e 27 ):

I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art671

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