Art. 672
Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288 , 528 e 537 , conforme o caso ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24) .
Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995
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