Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção V - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Art. 670

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 670

Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento ( Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º ).

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º ):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada ( art. 175 ) ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art670

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