Art. 670
Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento ( Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º ).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º ):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada ( art. 175 ) ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º ).
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