Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO II - RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção I - Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Art. 649

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 649

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra ( Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art649

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