Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO II - RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção I - Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Art. 648

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 648

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º ):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art648

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