Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Rendimentos Diversos

Art. 638

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 638

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ( CF, art. 7º, inciso

VIII ) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva ( art. 620 ), observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art638

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