Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Rendimentos Diversos

Art. 637

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 637

Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620 , os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 , Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art637

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