Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Rendimentos Diversos

Art. 633

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 633

Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art633

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