Art. 634
Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997 , estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º ).
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