Art. 632
Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
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