Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção III - Rendimentos de Aluguéis e Royalties

Art. 632

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 632

Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art632

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