Art. 619
Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546 , 547 , 551 , 554 , 555 , 559 , 562 , 564 , 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita