Art. 620
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 21 ):
BASE DE
CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único ):
BASE DE
CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 25 315,00
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º , compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,
§ 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).
§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V ).
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