Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção VI - Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos

Art. 614

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 614

Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE ( art. 400 ) ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18 );

IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES ( art. 185 ) ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º,

§ 5º );

V - as empresas referidas no § 2º do art. 541 , relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).

Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 60 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art614

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