Art. 613
Art. 613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento ( Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º , Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso V , Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º,
§ 1º ):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º ).
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