Art. 615
Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem ( Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º ).
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento ( Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º ).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho ( Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º,
§ 2º ).
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