Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 591

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 591

Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260 , Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art591

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