Art. 591
Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260 , Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI ).
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