Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADORSeção II - Vale-transporte

Art. 590

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 590

Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução do vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art590

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