Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADORSeção I - Programas de Alimentação do Trabalhador

Art. 589

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 589

Art. 589. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º ).

§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único ).

§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art589

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