Art. 592
Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609 , 611 e 613 ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º ).
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