Art. 578
Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12 ).
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