Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTESeção II - Destinação do Valor da Isenção

Art. 578

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 578

Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art578

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