Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTESeção II - Destinação do Valor da Isenção

Art. 577

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 577

Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,

§ 10 ).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11 ):

I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art577

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