Art. 577
Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
§ 10 ).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11 ):
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
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