Art. 576
Art. 576. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 13 ).
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único ).
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