Art. 575
Art. 575. Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração ( art. 544 ), até 31 de dezembro de 1999 ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ).
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