Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSSeção VII - Certificado de Redução

Art. 572

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 572

Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.

§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;

II - cassará o benefício concedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art572

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita