Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSSeção VI - Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 571

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 571

Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:

I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;

II - o percentual da redução;

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art571

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