Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSSeção V - Percentuais de Redução

Art. 570

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 570

Art. 570.

O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565 ;

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565 ;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;

b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art570

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