Art. 570
Art. 570.
O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565 ;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565 ;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;
b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568 .
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