Art. 569
Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração ( art. 544 ), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º , e 5º, parágrafo único , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I ).
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