Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOSSeção VIII - Destinação do Valor da Redução

Art. 573

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 573

Art. 573. O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art573

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