Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONALSeção II - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM

Art. 560

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 560

Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art560

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